segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Problema na viagem? Bom ficar atento ao Código de Defesa do Consumidor

Advogado alerta turistas a conhecer seus direitos e obrigações/Foto Divulgação                
 
 
Os brasileiros costumam viajar com freqüência. E seja para destinos nacionais ou fora do país, problemas ocorrem envolvendo transtornos  – malas extraviadas , vôos atrasados ou cancelados, programas oferecidos pelas agências "furados", sejam com hospedagens ou com translados, entre outros. Para isso, os especialistas recomendam que é importante tomar algumas precauções, antes de arrumar e afivelar as malas.
 
Segundo o advogado Alexandre Uchôa, especialista em direito do consumidor, do escritório Castro e Silva, Uchôa Calvalcanti & Galvão Advogados "para que seja possível desfrutar de uma viagem tranqüila, indo e voltando sem grandes problemas, sem aborrecimentos, é importante o turista consumidor se precaver. E para isso, deve seguir algumas dicas .Vejamos:
 
Segundo ele, o primeiro passos, é considerar o roteiro,  antes mesmo da escolha da agência, ou operadora de viagens, observando alguns aspectos: (a) - a procedência da agência ou operadora que vai prestar o serviço; (b) - a descrição completa e detalhada dos serviços turísticos solicitados, tais como programa, roteiro, duração, serviços de hospedagem, transfer in/out, transporte, locais e datas de saída, fuso horário e horário de verão, necessidade de vacinação prévia; (c) – na parte econômica deve ser observado o detalhamento dos  preços dos pacotes e opcionais, forma de pagamento, taxas extraordinárias e a variação do câmbio em relação ao Real; (d) – qual a documentação exigida no país de destino, vistos de entrada e demais exigências.
 
As agências e operadoras de viagem oferecem uma grande variedade de roteiros nacionais e internacionais que podem englobar transporte, hospedagem, alimentação, traslados in out, passeios opcionais e serviços complementares, tais como seguro de viagem, seguro médico-hospitalar (altamente recomendado), ou seguro de vida. Cabe ao turista escolher dentre as opções existentes:Uma vez escolhido o passeio e o roteiro de viagem, é o momento de definir por qual o tipo do pacote  optar: individual (personalizado), ou de excursão.
 
O pacote individual é indicado para os turistas que desejam uma maior liberdade de programação, que tem a opção de definir previamente o local da hospedagem, o meio de transporte a ser utilizado e se haverá locação de veículos, além de especificar as datas de partida e chegada. Esta opção pode sair um pouco mais cara, em decorrência de sua personalização, conforme os critérios estabelecidos pelo turista. Neste caso é essencial contar com uma Agência de Viagens, ou Operadora, experiente.
 
O pacote de excursão apresenta roteiros e horários fixos. Neste caso o turista/consumidor exigente deve ficar atento ao número de pessoas que farão parte da excursão, pois quanto maior for o grupo menor será o privilégio de ter um atendimento individualizado, por outro lado, serve muito bem para o turista sem muita experiência em viagens (principalmente para o exterior).Ainda segundo o advogado Alexandre Uchôa, o turista/consumidor, também deve ficar atento para a publicidade. As informações contidas nos anúncios publicitários veiculados em jornais, revistas, folhetos, entre outros, não podem dar margem a interpretações incorretas e a  mal entendidos.    
 
A informação deve  ser precisa e clara quanto à viagem a ser realizada indicando, no mínimo: valores cobrados pelas partes aérea e terrestre; categoria das passagens e taxas de embarque; tipos de acomodação; traslados (inclusos ou não); se refeições serão oferecidas; serviços dos guias que acompanham; número exato de dias de duração da viagem; forma de pagamento, e despesas que correrão por conta do turista consumidor.Considerando que se trata de uma prestação de serviço, o turista pode se socorrer do Código de Defesa do Consumidor sempre que se sentir lesado em razão de eventual falha na prestação do serviço contratado, desde que, obviamente, não tenha concorrido para ocorrência do evento danoso!
 
O fato é que muitas vezes, o turista consumidor perde sua razão ao ignorar que além de direitos deve observar suas obrigações. O Código de Defesa do Consumidor prevê claramente, nos incisos I e II, do § 3º, do art. 14, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar: "I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
 
Vale lembrar que, desde o dia 15 de junho de 2010, passou a vigorar a Resolução 141 da ANAC, determinando que o transportador aéreo que provocar atraso superior a 4 (quatro) horas no aeroporto de partida, deve oferecer ao passageiro as seguintes alternativas:
 
a)               Reacomodação em vôo próprio ou de terceiro que ofereça  serviço equivalente para o mesmo destino a ser realizado na primeira oportunidade ou em data e horário de conveniência do passageiro;
b)               O reembolso, caso o passageiro não aceite a primeira opção, do valor integral pago pelo bilhete de passagem não utilizado, incluídas as tarifas;
c)                A conclusão do serviço de transporte por outra modalidade.
 
A companhia aérea deverá, ainda, amparar o passageiro por meio de assistência material compatível à estimativa de tempo de espera, abarcando desde facilidades de comunicação, alimentação - após 02 horas de espera, até acomodação em local adequado, traslado e serviço de hospedagem, desde que decorridas mais de 04 horas de espera.
 
SERVIÇO
Castro e Silva, Uchoa Cavalcanti & Galvão Advogados
Rua Alfredo Coutinho, 74 – 2° andar  - Poço da Panela
Informações: (81)3441-0143

 

 
Da Assessoria de Imprensa/SL Comunicação & Marketing: (81)3423.0814
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 


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